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Uma medida justa para o Imposto Seletivo

Por: Dia a Dia Tributário - 25 de abril de 2025

Andréa Mascitto é sócia da área tributária de Pinheiro Neto Advogados, professora da pós-graduação da FGV Direito SP, conselheira do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias (Ibatt) e integrante da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, conforme sua opinião:

A reforma tributária do consumo, como conhecida a Emenda Constitucional n° 132/23, deixou a cargo da União a competência para instituir o novo Imposto Seletivo (IS) a incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, nos termos de lei complementar, o que revela sua diretriz extrafiscal e a delegação da definição do que deveria ser por ele onerado ao legislador infraconstitucional.

Com isso, sobreveio a recém aprovada Lei Complementar n° 214/25, prevendo nos seus artigos 409 a 438 que o IS afetará veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport.

Dado o caráter preponderantemente extrafiscal do IS, seu impacto e efetividade no atingimento das metas e valores constitucionais devem ser acompanhados, a fim de que não se subverta esse caráter em metas de arrecadação relacionadas a setores como o tabagista, considerando a substituição da maior parcela de arrecadação hoje feita via IPI pelo IS.

Lembremos que o secretário da reforma tributária declarou que o nível de arrecadação permaneceria o mesmo dos padrões atuais e que não faria sentido a União utilizar o IS para fins meramente fiscais, porque partilhará suas receitas com Estados e municípios, e isso seria “um tiro no pé”. Mas mesmo que houvesse esse interesse, o Congresso não deveria legitimá-lo, porque a despeito da oportunidade aberta pela delegação constitucional, ela não é uma “carta em branco” arrecadatória. Repita-se: deve ter o atingimento do objetivo e valor estabelecidos na Constituição sempre em vista.

Assim, por possuir um papel estratégico para a promoção da saúde pública e da sustentabilidade ambiental, o novo tributo – que vem sendo chamado de “Imposto do Pecado” (“Sin Tax”) – merece cuidado para que não comprometa a competitividade de alguns setores produtivos e nem estimule o mercado ilegal, ambas externalidades negativas de uma má calibragem de sua medida.

Tendo isso em vista, qual o melhor modelo de performance para o IS?

O mote da reforma do consumo sempre foi a simplificação do sistema tributário e agora, com o IS, a emenda constitucional trouxe como regra programática alternativas de modalidades de alíquota, “podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem”. Ou seja, deve ser fixada uma única modalidade, dentre essas opções, e não uma combinação, tal como ocorre hoje com a alíquota do IPI sobre cigarros, por exemplo, que é tanto específica como ad valorem.

Entretanto, essa inovação na norma programática não é seguida pela LC 214/25. Apesar de ter implementado a alíquota ad valorem como padrão, ela impôs um sistema misto que determina a aplicação de “alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas” para cigarros, por exemplo.

A nosso ver, porém, a alíquota puramente específica deveria ser considerada a mais eficaz em setores como o tabagista, dando previsibilidade arrecadatória para o governo e focando a incidência sobre toda base de volume produzido. E isso pode ser alcançado por uma mecânica simples, independentemente da previsão da LC ou sua eventual modificação, se o legislador ordinário fixar em 0% a alíquota ad valorem e calibrar a alíquota específica num patamar “ótimo” (no sentido de eficaz ao seu propósito), mais alto e previsível.

A aplicação de alíquota ad valorem alta, cumulada com específica baixa, que reproduz o modelo atual, tende a produzir o fenômeno de pressão para baixos preços do produto, ao invés de estimular seu aumento. Se o objetivo é desestimular condutas nocivas e simplificar o sistema, a definição de preço por uma alíquota específica pode ser um melhor balizador na estipulação de uma “barreira regulatória” indireta ao desestímulo ao hábito de fumar, que está atrelada ao volume de cigarros consumidos. Isso sempre, claro, acompanhado do seu devido dimensionamento já que o legislador deve acompanhar os efeitos da imposição tributária em busca de uma “curva ótima da tributação”.

Dados da Avaliação Comparativa de Impostos sobre Cigarros da Tobacconomics, publicada em 2022, mostram que, de 2016 a 2022, os preços de cigarros se tornaram anualmente em média 7,76% mais acessíveis, visto que o preço mínimo (ad valorem) e a alíquota específica não receberam qualquer reajuste. Apenas em 2024, por meio do Decreto nº 12.127, o governo alterou o preço mínimo dos cigarros para R$ 6,50 e a alíquota específica para R$ 2,25 por maço. Apesar da medida, a fim de que o cenário de estagnação de 2016 a 2022 não se repita, é relevante se pensar também em mecanismo de reajuste anual dessa tributação por índice que reflita a inflação, tal como o IPCA, com um determinado limite, a fim de garantir a competitividade das empresas, principalmente contra o mercado ilegal, para acomodação de preços ao consumidor.

Portanto, alertamos que o legislador ainda tem espaço para promover correções no IS aliadas ao espírito da reforma tributária e à luz das razões que norteiam seu papel de instrumento para a promoção da saúde pública e da sustentabilidade ambiental, num equilíbrio entre a tributação justa, que de um lado arrecade e afaste o mercado ilegal, e de outr

 

Fonte: Andréa Mascitto – Valor

 

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