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Transação por Adesão – Programa Litígio Zero 2024

Por: Dácio Menestrina - 19 de março de 2024

EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO RFB Nº 001, DE 18 DE MARÇO DE 2024

(DOU de 19.03.2024)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, torna pública proposta de transação para adesão ao PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024.

1. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

1.1 Poderão aderir à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste Edital, as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

1.2 Para os fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Litígio Zero 2024 obedecerá a regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020.

1.3 A transação de que trata este Edital envolverá:

I – Possibilidade de parcelamento, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação e neste Edital; e

II – Oferecimento de descontos para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

1.4 Em relação aos débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, deve ser observado o disposto no art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

2. OBJETO DA TRANSAÇÃO NO PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024

2.1 São elegíveis à transação na forma estabelecida por este Edital os débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo.

2.2 Compreende-se por contencioso administrativo, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido conforme art. 151, III, do Código Tributário Nacional, a pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, ainda que no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil – DRJ ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, o contencioso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.

3. CONDIÇÕES PARA ADESÃO

3.1 A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

3.2 O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

3.3 A pessoa jurídica que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

3.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste Edital e ao pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês de adesão. 3.5 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

4. REQUERIMENTO DE ADESÃO

4.1 A adesão à transação de que trata este poderá ser feita a partir das 8h (oito horas) do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, e abrangerá os débitos indicados pelo aderente na condição de contribuinte ou responsável.

4.2 O processo digital, aberto conforme item 4.1, deverá ser instruído com:

I – Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;

II – Prova do recolhimento da prestação inicial; e

III – Sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à RFB.

4.3 O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.

4.4 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância.

4.5 O recurso a que se refere o subitem 4.4 não terá efeito suspensivo.

4.6 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

4.7 Não produzirão qualquer efeito os requerimentos desacompanhados de prova do recolhimento da prestação inicial.

4.8 Havendo incompletude na documentação apresentada, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias da ciência, suprir a falha apontada.

5. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

5.1 Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, constituem obrigações do aderente à transação:

a) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

b) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

c) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;

d) autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

e) aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

f) caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributário nos sistemas da RFB; e

g) pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ( DAU ) .

6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1 Podem ser negociados, nos termos deste Edital, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB:

6.1.1 Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, conforme o disposto na regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação:

a) mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas; ou

b) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

6.1.2 Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; e

b) entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.

6.2 Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte, observado o disposto na regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, ou da classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no âmbito do Programa Litígio Zero 2024 mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

I – em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;

II – em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;

III – em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito; ou

IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito.

6.3 Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e emais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos itens 6.1.1 serão de 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 140 (cento e quarenta) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal .

6.4 Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam a modalidade prevista no item 6.1.1 não serão superiores a 55 (cinquenta e cinco) meses.

6.5 Os pagamentos dos valores relativos às parcelas, calculados em conformidade com as modalidades previstas no item 6.1 e 6.2, deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual deverá ser informado o código de receita específico. Caso haja adesão em modalidades distintas (fazendária ou previdenciária), os pagamentos deverão ser recolhidos em Darf separados, ou seja, um para cada modalidade.

6.6 Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas a que se refere o subitem 6.1 será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoal natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

6.7 As parcelas, inclusive da entrada, de quaisquer das modalidades previstas neste edital, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

6.8 Considera-se contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários-mínimos.

7. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital, além das enumeradas pelo art. 19 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023:

a) falta de regularização dos débitos vencidos após a publicação deste edital, inscritos ou não em DAU por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;

b) o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida nos itens 6.1 e 6.2;

c) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, objeto da transação deste Edital;

d) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

e) a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal.

7.2 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

7.3 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.

7.4 Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rescisão previstas no subitem 7.1, o contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período.

7.5 Observado o rito estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, a impugnação será endereçada à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, a encaminhará à autoridade superior, que decidirá em última instância.

7.6 A impugnação a que se referem os subitens 7.4 e 7.5, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o impugnante deverá acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes.

7.7 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 2023.

7.8 O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo de transação enquanto não for definitivamente julgada a impugnação da decisão que determinou sua rescisão.

7.9 Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação, ou esta será definitivamente rescindida, caso seja julgado improcedente o recurso.

7.10 Em caso de rescisão definitiva da transação:

a) serão cancelados os benefícios concedidos e efetuada a cobrança integral dos débitos incluídos na transação, deduzidos os valores já pagos; e

b) será restabelecida a cobrança dos débitos, com uso das garantias prestadas, se houver, para quitação da dívida.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

8.2 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB, pelo pagamento do débito na forma prevista no subitem 6.1 e 6.2 deste Edital.

8.3 Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, inclusive o seu pagamento integral.

8.4 Adesões à transação implicam manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e demais garantias prestadas administrativamente.

8.5 Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios previstos neste Edital .

8.6 Em caso de comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, a autoridade competente deverá encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

8.7 A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação em vigor na RFB.

8.8 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da RFB na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal> e no Diário Oficial da União.

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