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STJ valida ITCMD sobre valor de mercado de imóveis em holding

Por: Dia a Dia Tributário - 18 de março de 2025

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decidido que o ITCMD – imposto da doação e da herança – deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis em holdings familiares. O entendimento, majoritário na 2ª Turma, ameaça, segundo especialistas, uma das vantagens do uso desse tipo de instrumento no planejamento sucessório, que é a integralização do patrimônio pelo valor da compra, resultando em uma base de cálculo menor do imposto.

As decisões são importantes porque, até então, em alguns casos levados ao STJ, os ministros concordavam que não era possível reanalisar questões resolvidas pelos tribunais locais com base em legislação estadual. Foi o que ocorreu em um processo julgado em 2023 pela 1ª Turma, contra acórdão do Rio Grande do Sul. Nele, o colegiado fixou que “alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial” (REsp 2013965).

Outro precedente antigo, referente ao Mato Grosso do Sul, também mostrava a 2ª Turma se recusando a reanalisar a aplicação de lei local (REsp 792332). O colegiado, porém, resolveu passar a julgar os casos sob a ótica do Código Tributário Nacional (CTN), de acordo com o advogado Flavio de Haro Sanches, sócio do CSMV Advogados.

A 2ª Turma, também contra acórdão do TJMS, já estabeleceu que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado” (AgInt no RMS 70528).

No ano passado, o mesmo colegiado assentou que “verificando o Fisco que o valor declarado na contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo com tal previsão” (REsp 2150788), dessa vez contra acórdão do TJ de São Paulo.

A decisão mais recente a consolidar essa tendência na 2ª Turma, do mês de fevereiro, foi contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, o colegiado decidiu que “a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto” (REsp 2139412).

Segundo os ministros, a autorização para a Fazenda fazer o cálculo com base no valor de mercado está no artigo 148 do CTN. O dispositivo diz que quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados”.

O problema, para os tributaristas, é que esse dispositivo não se aplicaria às holdings. “Se o contribuinte falseasse o documento, a intervenção se justificaria”, diz Flavio de Haro Sanches. “Mas se existe base jurídica que decorre da própria declaração de quem está transferindo, não vejo cabimento para aplicar o que diz o CTN”, acrescenta.

Robson Scarinci, sócio do escritório Prado Advogados que atuou no processo do Mato Grosso, afirma que a decisão do STJ preocupa, particularmente, porque existe lei estadual determinando expressamente que a base de cálculo deve ser feita sobre o “valor patrimonial” das cotas.

“Embora o resultado do julgamento não possua efeito vinculante entre as demais instâncias do Poder Judiciário, é notório que julgados dessa natureza geram preocupação e fomentam a insegurança jurídica, uma vez que o entendimento proferido poderá ser usado em casos similares, mesmo que indevidamente”, afirma.

Se o entendimento se popularizar, alerta Michel Siqueira Batista, do escritório Vieira Rezende Advogados, as holdings podem perder uma importante vantagem tributária. “Existem outras utilidades para as holdings, ela pode facilitar a gestão do patrimônio de diversas formas, mas o ITCMD poderá passar a ser calculado pelo valor de mercado dos imóveis”, diz.

Para Matheus Bueno, do Tax Lawyer, essas decisões do STJ “servem como uma luva” para as Fazendas estaduais cobrarem o imposto sobre uma base de cálculo maior, com efeito retroativo até cinco anos. Segundo ele, os acórdãos “destroem a ideia de muita gente, que vem pagando o ITCMD pelo valor histórico do imóvel”.

Jenz Prochnow Júnior, subprocurador-geral fiscal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGEMT), entende, porém, que o precedente foi acertado. “Esse julgamento firma um precedente a ser seguido dentro do Estado, e os próprios contribuintes e seus advogados deverão observá-lo”, afirma. “A PGE vai fazer valer esse precedente para que a nossa arrecadação venha a ser justa e perfeita.”

O subprocurador também acredita que outros Estados devem passar a adotar o entendimento da 2ª Turma do STJ, mesmo sem efeito vinculante. Essa possibilidade é vista com preocupação por Murilo Ozima, do Prado Advogados. Para ele, a popularização do entendimento “impactará toda a profissionalização da gestão de patrimônio”.

O que poderia enterrar a questão é a aprovação de um dos projetos que regulamenta a reforma tributária e será analisado pelo Senado. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 deve determinar que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos imóveis.

“Quem tenha feito planejamento recente considerando o estágio da jurisprudência até então pode, eventualmente, ter que revisar sua operação”, afirma Flávio de Haro Sanches. “Mesmo nas holdings, sempre tem algum imposto para pagar. Nessa conjuntura, não necessariamente a cobrança de um valor mais elevado de ITCMD vai tornar a criação de uma holding proibitiva. Continua sendo necessária uma análise jurídica.”

Fonte: Valor Econômico

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