
STJ decide que aviso prévio indenizado não conta como tempo para aposentadoria
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), que o período correspondente ao aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários. A decisão, proferida por maioria de votos, uniformiza o entendimento que deverá ser seguido pelas instâncias inferiores em casos semelhantes.
A tese fixada estabelece que, por possuir natureza indenizatória e não salarial, o aviso prévio indenizado não gera obrigação de recolhimento previdenciário e, por consequência, não pode ser incluído no cálculo de tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou outros benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Julgamento em recurso repetitivo garante aplicação nacional
O julgamento foi realizado no âmbito do Recurso Especial 2.068.311, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. A definição da tese tem efeito vinculante para as demais instâncias do Judiciário, que deverão seguir o entendimento fixado pelo STJ ao analisarem demandas sobre o mesmo tema.
Segundo o ministro relator, a controvérsia vinha sendo tratada de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção, o que justificou a necessidade de pacificação do tema por meio do rito dos repetitivos. Com a definição do precedente qualificado, todos os recursos especiais e agravos que estavam sobrestados poderão voltar a tramitar com base no novo entendimento consolidado.
Aviso prévio indenizado tem natureza reparatória, diz relator
Ao apresentar seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou que a natureza jurídica do aviso prévio indenizado é estritamente indenizatória, pois visa reparar o rompimento do vínculo empregatício sem a devida prestação de serviço. De acordo com ele, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação efetiva de trabalho, o que não ocorre no período indenizado.
Esse raciocínio já havia sido adotado pela Primeira Turma da Corte em decisões anteriores, inclusive com base no Tema 478 dos repetitivos, que definiu que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A ausência de prestação de serviço e o caráter reparatório da verba reforçam a tese de que não há tempo de contribuição a ser computado no período.
Sem prestação de serviço, não há obrigação previdenciária
O relator reforçou que o sistema previdenciário brasileiro está fundado no princípio da contraprestação. Ou seja, é necessário que haja o exercício de atividade laborativa para que haja a obrigação de recolhimento ao INSS e, consequentemente, o cômputo daquele período como tempo de contribuição.
“Na ausência de trabalho, não há salário, não há contribuição, e, portanto, não há base legal para contabilizar o aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”, afirmou Gurgel de Faria no voto vencedor.
Divergência entre turmas motivou uniformização
Antes da fixação da tese, havia divergências entre decisões das turmas da Primeira Seção. Enquanto a Primeira Turma sustentava que o aviso prévio indenizado não deveria ser computado como tempo de contribuição, a Segunda Turma apresentava entendimento diverso em alguns casos.
A partir da decisão colegiada, o STJ pacifica a interpretação e impõe sua aplicação obrigatória em todas as instâncias judiciais, promovendo segurança jurídica tanto para segurados quanto para a administração pública.
Impactos para segurados e contadores
Com a nova tese firmada, segurados que receberam aviso prévio indenizado não poderão mais incluir esse período no cálculo de tempo de contribuição ao INSS. A medida pode impactar diretamente o planejamento previdenciário de trabalhadores que estejam próximos de atingir os requisitos para aposentadoria, exigindo uma reavaliação de estratégias junto aos profissionais contábeis e previdenciários.
Além disso, contadores devem estar atentos à atualização da jurisprudência para orientar corretamente empresas e trabalhadores quanto às implicações legais e previdenciárias do encerramento de vínculos empregatícios com aviso prévio indenizado.
Contexto legal e posicionamento anterior do STJ
O posicionamento agora consolidado pelo STJ já vinha sendo adotado por algumas de suas turmas desde o julgamento do Tema 478. Nesse precedente, o tribunal entendeu que a natureza não salarial do aviso prévio indenizado exclui a exigência de contribuição previdenciária sobre o valor pago.
A nova tese reafirma essa linha argumentativa e a amplia para definir, com caráter vinculante, que o período também não pode ser considerado como tempo de contribuição, consolidando a interpretação no sistema jurídico previdenciário brasileiro.
Decisão se alinha à jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já havia se manifestado sobre a natureza jurídica de verbas indenizatórias no contexto trabalhista e previdenciário, reforçando que apenas valores com natureza salarial devem integrar a base de cálculo das contribuições ao INSS. A decisão do STJ, portanto, segue a linha jurisprudencial consolidada nas cortes superiores.
Nova orientação deve guiar contadores e segurados
A definição da tese pelo STJ representa um marco importante para o direito previdenciário brasileiro, ao delimitar com clareza que o aviso prévio indenizado não gera tempo de contribuição. O entendimento reforça o princípio da contraprestação e elimina incertezas que vinham gerando litígios no Judiciário.
Contadores, advogados previdenciários e segurados devem considerar esse novo cenário para ajustar planejamentos e estratégias de aposentadoria. É recomendável consultar especialistas e revisar cálculos previdenciários à luz da jurisprudência atualizada.
Fonte: Portal Contábeis