STF nega crédito de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado
Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberaram, por uma maioria de 4 votos a 1, que os contribuintes não podem fazer uso de créditos de PIS e Cofins decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado. Em outras palavras, se um bem da empresa sofrer alguma alteração de valor, como por exemplo a desvalorização de uma máquina, o contribuinte não tem o direito de se creditar dessa perda de valor do bem.
A posição vitoriosa foi a do ministro André Mendonça, que divergiu do entendimento do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça acatou os argumentos da Fazenda Nacional, que afirmou que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é determinada por leis infraconstitucionais, sendo assim, não são inconstitucionais as previsões legais que restrinjam o direito ao crédito, desde que respeitados os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam a divergência.
Por sua vez, o relator argumentou em seu voto que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF declarou inconstitucional, por violar o princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, não permitindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, é possível aplicar as mesmas razões para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proíbe o creditamento sobre valores referentes à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
Após o julgamento do Tema 244 mencionado pelo relator, o STF decidiu, no Tema 756 estabelecido em 2022, que o legislador pode estabelecer restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais”.
O Recurso Extraordinário (RE) 1.402.871 não tem repercussão geral, portanto, ele estabelece um precedente, mas vincula apenas as partes envolvidas.