Solução de Consulta: Rescisão Contratual. Beneficiário no Exterior. Tributação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 276, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RESCISÃO CONTRATUAL. BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos a título de rescisão contratual a beneficiários no exterior estão sujeitos à tributação pelo IRRF.
CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. BRASIL-ITÁLIA. LUCRO. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos pagos a residente na Itália a título de rescisão contratual por desistência unilateral da compra de equipamento são tributados exclusivamente na Itália por força do disposto no artigo 7º da Convenção Brasil-Itália.
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 744; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43 e 98; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 389 e 402; Decreto nº 85.985, de 1981.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 278, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE RECONHECIMENTO. LIVRO-CAIXA. OBRIGATORIEDADE.
A incidência do IRPF se configura à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, ou seja, os rendimentos são passíveis de tributação no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Dessa forma, em relação aos rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, o fato gerador do IRPF ocorre no momento do seu recebimento (disponibilidade econômica). Tais rendimentos devem ser tributados mensalmente pelo imposto sobre a renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão, e terão que ser escriturados no livro-caixa.
O livro-caixa é de escrituração obrigatória, não havendo previsão, na legislação tributária, de sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 29 DE JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, §§ 1º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, § 2º, e 118.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não envolve interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52; Decreto nº. 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 1º, 12, e 27, incisos I e II.