Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Decisão Judicial. Incentivos e Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais Relativos ao ICMS. Subvenção para Investimento. Requisitos e Condições.

Por: Dácio Menestrina - 23 de janeiro de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001-SRRF04/DISIT, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

Para os fins da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da elaboração de manifestação a respeito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atualmente inexistente na hipótese dos autos.

A Lei Estadual nº 17.649, de 2018, que institui benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS com vistas ao fomento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia, ainda que preveja, como uma das condicionantes para sua fruição, a contratação de “links” de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com ponto de presença no estado, não estabelece a aplicação do mesmo, pelo beneficiário, em investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico, pelo que tal benesse fiscal não corresponde ao conceito de subvenção para investimento plasmado pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devendo, portanto, seu valor ser incluído na determinação do lucro real.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 17.649, de 2018; Decreto Estadual nº 2.870, de 2001; Convênios ICMS nº 3, de 2017, e nº 122, de 2021.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

Para os fins da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da elaboração de manifestação a respeito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atualmente inexistente na hipótese dos autos.

A Lei Estadual nº 17.649, de 2018, que institui benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS com vistas ao fomento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia, ainda que preveja, como uma das condicionantes para sua fruição, a contratação de “links” de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com ponto de presença no estado, não estabelece a aplicação do mesmo, pelo beneficiário, em investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico, pelo que tal benesse fiscal não corresponde ao conceito de subvenção para investimento plasmado pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devendo, portanto, seu valor ser incluído na determinação da base de cálculo da CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 17.649, de 2018; Decreto Estadual nº 2.870, de 2001; Convênios ICMS nº 3, de 2017, e nº 122, de 2021.

Veja também

Notícias - Tributos

Projeto aprova acordo assinado entre Brasil e Noruega para evitar dupla tributação

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 260/24, em análise na Câmara dos Deputados, contém o texto do acordo assinado em 2022 entre o Brasil e a Noruega para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal. O objetivo do tratado é evitar a dupla cobrança de tributos sobre o mesmo fato gerador para os contribuintes […]

12 de setembro de 2024

Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Dedução de dependente, Declaração de ajuste;

SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04 Nº 4018/SRRF04/DISIT, DE 09 DE MAIO DE 2024   Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTE. ENCARGOS DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO DE TERCEIRO INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR. Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as […]

13 de maio de 2024

Notícias

SEFAZ/TO Comunica período de contestação ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional – 2025

A Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins, comunica às ME/EPP, cujo pedido de formalização de opção tenha sido indeferido por esta Administração Tributária, que o prazo para apresentar a contestação ao indeferimento da Opção pelo Simples Nacional – 2025, se inicia em 06/03/2025 e se encerra em 04/04/2025, conforme previsto no Edital Notificação n.º […]

3 de março de 2025