Solução de Consulta: Cessão de Mão de Obra. Retenção da Contribuição Previdenciária Patronal. Colocação à Disposição. Ausência de Subordinação Técnica e de Dependência Profissional. Serviço de Saúde. Apoio Diagnóstico em Radiologia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.003 – SRRF04/DISIT, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E DE DEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. SERVIÇO DE SAÚDE. APOIO DIAGNÓSTICO EM RADIOLOGIA.
Os pagamentos relativos a serviços de aplicação de vacina contra gripe (gesto vacinai) são submetidos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata a Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, quando realizados na forma de cessão de mão de obra.
Configura-se a cessão de mão de obra quando reunidas as seguintes condições, de forma concomitante: a) o trabalho seja executado nas dependências da contratante ou nas dependências de terceiros por ela indicados; b) o objeto da contratação seja a realização de serviços considerados contínuos, por constituírem necessidade permanente da contratante; c) o trabalhador seja cedido pela contratada para ficar à disposição da contratante, em caráter não eventual, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 112 e 113.