
Reporto – Prorrogação do prazo pela Receita Federal
A Receita Federal prorroga para o ano de 2028 o prazo final para aplicação da suspensão do pagamento dos tributos na importação dos bens amparados pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
A alteração consta da Instrução Normativa RFB nº 2.252, publicada no DOU de 13/03/2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013, norma esta que estabelece os procedimentos para aplicação do Reporto.
O prazo determinado na norma da Receita Federal estava pendente, uma vez que a Lei nº 11.033/2004, que instituiu o Reporto, já havia sido alterada, determinando que as importações com suspensão dos tributos, poderiam ser realizadas até 31 de dezembro de 2028.
Assim, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.252/2025, fica permitido, às importações e às aquisições no mercado interno, realizadas até 31/12/2020 e entre 01/01/2022 e 31/12/2028, em relação aos bens de que trata o art. 5º da referida norma, a aplicação da suspensão do pagamento dos tributos que determina. No caso da importação, fica suspenso o pagamento do: IPI vinculado à importação, Imposto de Importação (I.I.), Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
Vale lembrar que a Lei nº 11.033/2004, que instituiu o Reporto, acresce à condição de beneficiários do Reporto descritos em seu art. 15 as empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815/2013. Esta redação foi incorporada ao art. 16 da Lei nº 11.033/2004 pela Lei nº 14.787/2023.
Fonte: Aduaneiras