Portaria institui o Portal de Serviços da Receita Federal e dispõe sobre a integração dos serviços digitais geridos pela RFB
PORTARIA RFB N° 410, DE 12 DE ABRIL DE 2024
(DOU de 15.04.2024)
Institui o Portal de Serviços da Receita Federal e dispõe sobre a integração dos serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria da Secretaria de Governo n° 540, de 8 de setembro de 2020, na Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021, e na Portaria RFB n° 370, de 24 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Portal de Serviços da Receita Federal, por meio do qual poderão ser acessados todos os serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, inclusive aqueles cuja gestão seja realizada de forma compartilhada com outros órgãos públicos.
Parágrafo único. O Portal de Serviços da Receita Federal poderá ser acessado no endereço (https://servicos.receitafederal.gov.br), que será disponibilizado no portal institucional da RFB na Internet, no endereço (https://www.gov.br/receitafederal).
Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – serviço digital: a solução tecnológica por meio da qual é prestado serviço público; e
II – integração: a adequação do serviço digital às especificações do Portal de Serviços da Receita Federal, para fins de cumprimento dos objetivos e das diretrizes de que tratam os arts. 3° e 4°.
Art. 3° São objetivos do Portal de Serviços da Receita Federal:
I – dar transparência e facilitar o acesso aos serviços digitais disponibilizados pelo Portal;
II – melhorar a experiência dos usuários, por meio da simplificação da navegação em ambiente virtual, tornando-a mais intuitiva; e
III – otimizar a governança sobre os serviços digitais por parte da RFB.
Art. 4° O Portal de Serviços da Receita Federal deverá ser implementado e gerido em conformidade com o Padrão Digital de Governo a que se refere o art. 1° da Portaria RFB n° 370, de 24 de outubro de 2023, observadas as seguintes diretrizes:
I – urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II – igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
III – eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
IV – observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis aos agentes públicos;
V – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; e
VI – utilização de linguagem simples e compreensível, evitado o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Art. 5° O endereço eletrônico dos serviços digitais integrados ao Portal de Serviços da Receita Federal será formado pelo domínio raiz “servicos.receitafederal.gov.br”, acrescido de “/” e seguido do detalhamento do endereço.
§ 1° O detalhamento a que se refere o caput deverá ser simples, curto e o mais intuitivo possível para os usuários do serviço.
§ 2° Os serviços digitais integrados poderão apresentar domínio diverso daquele definido no caput, caso sejam acessados por meio de outros portais governamentais.
Art. 6° Compete à Coordenação-Geral de Atendimento – Cogea definir:
I – o detalhamento do endereço eletrônico de serviços digitais integrados, nos termos do § 1° do art. 5°;
II – o nome completo do serviço digital que será exibido na ferramenta de busca;
III – o nome curto do serviço digital que será exibido na navegação por ícones e menu;
IV – o texto exibido como descrição e “saiba mais” do serviço digital;
V – o ícone do serviço digital;
VI – os grupos do menu em que será exibido o serviço digital; e
VII – os grupos e serviços digitais em destaque na página inicial do Portal de Serviços da Receita Federal.
Art. 7° Compete à Coordenação-Geral responsável pelo serviço digital definir:
I – o nível mínimo de autenticação para utilização do serviço digital, observada a legislação aplicável;
II – o acesso por pessoas físicas ou jurídicas; e
III – os papéis de representação que permitirão acesso ao serviço digital em nome de terceiro.
Art. 8° Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Cotec coordenar o processo de integração de serviços digitais ao Portal de Serviços.
Art. 9° Todos os serviços digitais atualmente geridos pela RFB, de forma exclusiva ou compartilhada, deverão ser integrados ao Portal de Serviços da Receita Federal.
Parágrafo único. Os serviços digitais desenvolvidos a partir da data de publicação desta Portaria deverão entrar em produção já integrados ao referido Portal.
Art. 10. O Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal – e-CAC será desativado após a integração de seus serviços digitais ao Portal de Serviços da Receita Federal.
Art. 11. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de junho de 2024.