ICMS na Transferência Interestadual – Mudanças para 2024
Após a rejeição do Convênio ICMS n° 174/2023 pelo estado do Rio de Janeiro, foi publicado na edição extra do dia 1° de dezembro o Convênio ICMS n° 178/2023 tratando sobre as premissas quanto à transferência de crédito de ICMS nas operações interestaduais em 2024 entre estabelecimentos do mesmo titutar, dada a decisão do STF pela ADC n° 49.
Ocorre que a redação do novo convênio espelha a redação anterior, sem mudanças quanto à operacionalização.
Em linhas sintetizadas, o imposto da transferência funcionará da seguinte maneira, segundo a redação da norma:
- O ICMS transferido será lançado a débito na escrituração do remetente, mediante registro do documento no Registro de Saídas;
- No estabelecimento destinatário, mediante registro do documento no Registro de Entradas, o imposto será lançado a crédito;
- Em caso de saldo credor remanescente no estabelecimento remetente, não haverá necessidade de estorno;
- O imposto deverá ser consignado no documento de remessa em campo próprio;
- O ICMS da transferência deverá compor a base do imposto na transferência do crédito (cálculo por dentro).
O Convênio ICMS n° 178/2023 produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.