Piauí estabelece produtos que compõem a cesta básica e que terão tratamento tributário diferenciado
O Governador do Estado do Piauí, por meio do Decreto n° 23.517/2025 (DOE de 08.01.2025), estabelece os produtos que compõem a cesta básica estadual e que terão tratamento tributário diferenciado, a partir de 01.04.2025, nos termos da Lei nº 8.558/2024, que altera o parágrafo único do artigo 6° da Lei n° 4.257/89 (vide Econet Express n° 460/2024).
O tratamento tributário diferenciado corresponde a concessão de isenção e da redução de base de cálculo a 7% para os seguintes produtos:
RELAÇÃO DE PRODUTOS | |
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ISENÇÃO | Arroz |
Aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado | |
Caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados | |
Banha suína | |
Feijão | |
Farinha de mandioca | |
Flocos, farinha e fubá de milho e de arroz | |
Fava comestível | |
Goma e polvilho de mandioca | |
Hortaliças, verduras e frutas frescas | |
Ovos | |
Sal de cozinha | |
Leite fresco in natura e leite pasteurizado | |
REDUÇÃO | Café em grão cru ou torrado e moído (exceto solúvel ou descafeinado) |
Gado bovino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado | |
Óleo vegetal comestível (exceto de oliva) | |
Margarina e creme vegetal | |
Pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g | |
Leite em pó |
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí