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SEF/SC divulga roteiro da aferição da regularidade aplicável para os períodos de referência do ano de 2025

Por: Dia a Dia Tributário - 11 de dezembro de 2024

Através do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 23/2024, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina dá conhecimento do roteiro que será adotado na aferição da regularidade para fins da ampliação do prazo de recolhimento do ICMS nos PERÍODOS DE REFERÊNCIA DO ANO DE 2025, conforme previsto no §§ 4º a 7º, do art. 60 do RICMS-SC.

Estas são as datas e prazos das diversas etapas definidas na apuração da regularidade para o ano de 2025:

ETAPA 1 – aferição preliminar das pendências abrangendo os períodos de referência novembro de 2023 a outubro de 2024 que impedem a regularidade: no dia 13/12/2024, o SAT executará a rotina para a verificação das pendências que impedem a regularidade;

IMPORTANTE: na Etapa 1, a data limite para verificação da existência de pendências é o dia 30/11/2024.

ETAPA 2 – divulgação do resultado do levantamento das pendências constatadas: dia 16/12/2024;

O resultado do levantamento das pendências será disponibilizado para consulta no aplicativo SAT “DECLARAÇÕES – CONSULTA DA REGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ICMS”.

ETAPA 3 – concedido o prazo de 30 dias para regularização das pendências constatadas, conforme disposto no § 5º-A do art. 60 do RICMS-SC/01: iniciar-se-á no dia 17/12/2024 e se encerrará no dia 15/01/2025.

ETAPA 4 – aferição definitiva da regularidade pelo SAT: dia 16/01/2025.

ETAPA 5 – divulgação do resultado da aferição definitiva da regularidade: a partir do dia 16/01/2025.

O resultado da aferição definitiva da regularidade será disponibilizado para consulta no aplicativo “DECLARAÇÕES – CONSULTA DA REGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ICMS”.

REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS entre os dias 17/12/2024 e 15/01/2025 (Etapa 3), PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE:

PENDÊNCIAS RELACIONADAS À DIME: pelo envio ou substituição de DIME dos períodos de referência 01/2024 a 10/2024 ou pelo envio de DDE dos períodos de referência 11/2023 e
12/2023;

PENDÊNCIAS RELACIONADAS A INFRAÇÕES À NORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO ICMS:

– regularização do imposto declarado em DIME/DDE: a) pela quitação dos débitos ou quando se tratar de débito parcelado, pela quitação das parcelas vencidas e vincendas; b) quando a inadimplência decorrer de inconsistência na DIME ou no DARE, pelo reenvio da DIME ou correção das informações do DARE, quando permitidas aos contabilistas.

Não sendo possível sanar a inadimplência decorrente de inconsistências pelo reenvio da DIME ou pela correção do DARE, o contabilista deverá solicitar a correção junto à GERFE na qual jurisdicionado o contribuinte.

– regularização do imposto decorrente de Notificação Fiscal: pela quitação do valor integral da Notificação Fiscal.

– regularização de Dívida Ativa: a) pela quitação integral da Dívida Ativa; b) pelo registro da garantia no SAT pela PGE, quando se tratar de Dívida Ativa com garantia.

PENDÊNCIAS RELACIONADAS À EFD: pelo envio da EFD omissa dos períodos de referência 11/2023 a 10/2024.

REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA APÓS A AFERIÇÃO DEFINITIVA DA REGULARIDADE no dia 16/01/2025 (somente pelo reprocessamento ou inserção manual da regularidade):
deverá ser solicitado junto à GERFE na qual jurisdicionado o contribuinte, nos seguintes casos:

a) inadimplência decorrente de divergência entre o valor declarado e o pago; b) não registro da garantia pela PGE.

 

Fonte: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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