Receita define novas regras para DCTF e DCTF-Web
Conforme noticiado pela Receita Federal do Brasil em outubro de 2024, foi publicada hoje, 05/12/2024, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 2.237/2024, que define a consolidação da DCTF Fazendária com a DCTF-Web. Essa mudança implica a revogação, a partir de janeiro de 2025, da Instrução Normativa nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF-Web).
Com isso, as regras que estabelecem a entrega da DCTF Fazendária até a competência de dezembro de 2024 passam a ser incorporadas à DCTF-Web a partir de janeiro de 2025. Portanto, apresentamos a seguir as principais alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 2.237/2024
(Art. 1º) Substituição da entrega da DCTF Fazendária e DCTF-Web, pela apresentação apenas da DCTF-Web a partir do fato gerador de janeiro/2025, e os que ocorrerem até 31 de dezembro de 2024 que devam ser apresentados em declaração referente a período posterior a janeiro de 2025.
(Art. 3º) Trata da obrigatoriedade de entrega, comd estaque para o disposto no inciso XII do artigo 3º “XII – as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos tributos a que se refere o art. 8º”, de modo geral, além das empresas que já estavam obrigadas a entrega da DCTF-Web, entram na obrigatoriedade aquelas empresas que entregam a DCTF Fazendária, ressalvadas as dispensas do art. 4º.
(Art. 5º) Fica incluído do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT para declarar os débitos previstos nos incisos I a XII do art. 9º.
(Art. 6º) Definido novo prazo de entrega da DCTF-Web, devendo ser entregue até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador, sendo postergado para o próximo dia útil caso recaia em dia não útil. Cabe alertar que não houve alteração no vencimento dos tributos, portanto aqueles que possuem vencimento para o dia 20 e que são gerados por meio da DCTF-Web, permanecem nessa sistemática.
(Art. 7º) Não houve alteração nos prazos de entrega da DCTF-Web Anual, Diária e de Aferição de Obras, que permanecem, respectivamente, no dia 20 de dezembro, no segundo dia útil após a realização do evento e no último dia útil do mês em que ocorrer a aferição da obra.
(Art. 8º) Inclusão de novos tributos na obrigatoriedade de envio de que trata o art. 3º, que até então permaneciam na apresentação da DCTF Fazendária, e passam a incorporar a DCTF-Web a partir de janeiro de 2025:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;
II – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;
III – Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
V – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;
VI – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
VII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;
X – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
XI – Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
XII – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
(Art. 9º) Serão informados no MIT, os tributos relacionados nos incisos I a XII referidos no art. 8º, exceto o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS retidos na fonte, que serão mantidos na EFD-Reinf, e o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários que será mantido no eSocial. Relativo ao IRRF, serão apresentados por meio do MIT os valores de que trata o art. 2º da IN SRF nº 137/1998.
Os artigos 11º e 12º definem as penalidades e o tratamento das informações objeto de procedimento de auditoria.
Os artigos 13º a 15º definem as regras para apresentação de retificação e análise das informações.
Por fim, ficam revogados os seguintes dispositivos:
Os arts. 50 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021; Dispõe sobre a DCTFWeb Anual, Diária e Aferição de Obras.
Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023; Dispõe sobre a DCTF Mensal e DCTF-Web.
Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021; Dispõe sobre a DCTF Mensal e DCTF-Web.
Instrução Normativa RFB nº 2.007, de 18 de fevereiro de 2021; Dispõe sobre a DCTF Mensal e DCTF-Web.
Instrução Normativa RFB nº 2.038, de 7 de julho de 2021; Dispõe sobre a DCTF Mensal e DCTF-Web.
Instrução Normativa RFB nº 2.048, de 12 de novembro de 2021; Dispõe sobre a DCTF Mensal e DCTF-Web.
Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022; Dispõe sobre a DCTF Mensal e DCTF-Web.
Instrução Normativa RFB nº 2.128, de 23 de janeiro de 2023; Dispõe sobre a DCTF-Web.
Instrução Normativa RFB nº 2.137, de 21 de março de 2023; Dispõe sobre a DCTF Mensal e DCTF-Web.
Instrução Normativa RFB nº 2.139, de 30 de março de 2023; Dispõe sobre a DCTF-Web.
Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 30 de junho de 2023; Dispõe sobre a DCTF-Web.
Instrução Normativa RFB nº 2.187, de 29 de abril de 2024; Dispõe sobre a DCTF Mensal e DCTF-Web.
Instrução Normativa RFB nº 2.188, de 29 de abril de 2024; Dispõe sobre a DCTF Mensal.
Fonte: Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 2.237/2024