Governo do Estado de SC concede crédito presumido para produtos derivados de Mandioca
Mediante a publicação do Decreto 758/2024 em edição extra do DOE de 07/11/2024, o Governador do Estado de Santa Catarina estabeleceu crédito presumido equivalente a 50% do valor do imposto devido, aplicável até 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) Saídas internas e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da NCM;
b) Saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
1. Amido de mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM;
2. Amido modificado de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM;
3. Farinha de mandioca branca fina crua, classificada no NCM 1106.20.00;
4. Farinha de mandioca branca grossa crua, classificada no NCM 1106.20.00;
5. Farinha de mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
6. Farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90 da NCM;
7. Mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM;
8. Polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e
9. Xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM;
c) Saídas das mercadorias de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência.
Cabe mencionar que o benefício não é cumulativo com as reduções da base de cálculo previstas na legislação, e ainda o crédito presumido fica limitado, de forma que o total dos créditos não exceda o total dos débitos do período, devendo ser estornada a parcela do crédito presumido excedente.
Este decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos retroativos a 29 de agosto de 2024.
FONTE: Diário Oficial do Estado de SC