Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 16 / 2024 – CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE DE USO NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) E BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)
A Diretoria de Administração Tributária – DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, informa que foi publicado o Ato DIAT Nº 56 de 17 de setembro de 2024 (acesse aqui) instituindo o prazo para início da obrigatoriedade de emissão da NFC-e, modelo 65, e BP-e, modelo 63, em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, e aos documentos fiscais elencados no Art. 167 do Anexo 11 do RICMS.
O cronograma estabelece o início da obrigatoriedade de acordo com o CNAE principal do estabelecimento, tendo início em 1 de março de 2025 e finalizando em 1 de agosto de 2025, data a partir da qual a não utilização da NFC-e ou do BP-e será considerada inobservância à legislação tributária.
As emissões de NFC-e e BP-e deverão ser realizadas por meio de programas aplicativos fiscais (PAF) previamente credenciados, os quais deverão atender aos requisitos previstos no Anexo III do Ato DIAT 38/2020 (disponível em www.sef.gov.br/nfce) ou Anexo II do Ato DIAT 07/2022 (disponível em www.sef.gov.br/bpe), respectivamente.
A emissão de NFC-e e BP-e exige credenciamento prévio por meio dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) de número 707 e 709, respectivamente, os quais deverão ser solicitados pelo contabilista do estabelecimento utilizando a aplicação “TTD – Solicitar Alteração, Prorrogação ou Renúncia de uma Concessão/Perfil Contribuinte/Contabilista” no Sistema S@T. A geração do código CSC (token) deve ser realizada após o credenciamento.
Um manual para a solicitação do TTD 707 e geração do CSC pode ser encontrado em www.sef.sc.gov.br/nfce.
A partir da data de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e BP-e, os estabelecimentos deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em até 90 (noventa) dias. A cessação deverá ser realizada por empresa interventora credenciada de acordo com o procedimento previsto no Art. 40 do Anexo 09 do RICMS/SC, devendo ser indicado o motivo “Adesão à NFCe” para cessação. Uma lista de empresas interventoras credenciadas pode ser obtida em www.sef.sc.gov.br/ecf.
A cessação de uso de ECF prevista se aplica aos estabelecimentos detentores dos TTD tipos 706 e 708, e a todos os demais estabelecimentos que utilizam o ECF, ainda que não estejam obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e.
Os estabelecimentos ficam dispensados de registrar a renúncia aos TTD 706 e 708, sendo presumido o tratamento das situações de contingência por meio do PAF-NFC-e a partir da data de cessação de uso do ECF.
Por fim, destacamos a revogação dos Atos DIAT nº 46/2022 e nº 55/2022, responsáveis pela implementação da exigência do Bloco X, dispensando a sua obrigatoriedade.
Dúvidas adicionais poderão ser esclarecidas pela CAF – Central de Atendimento Fazendária (https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx), Assunto: “NFC-E – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA” e “BP-E – BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO”.