Normativo define parâmetros para indicação das pessoas jurídicas sujeitas ao Monitoramento dos Maiores Contribuintes
A Receita Federal informa a publicação no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro da Portaria 390/2023, que estabelece os critérios anuais para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes diferenciados e especiais.
A RFB encaminhará, às pessoas jurídicas sujeitas ao Monitoramento Diferenciado, até o último dia útil do mês de janeiro do ano de vigência da lista, comunicação de inclusão neste monitoramento. A inclusão da pessoa jurídica no monitoramento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação.
A partir de agora são consideradas pessoas jurídicas sujeitas ao Monitoramento Diferenciado as que atenderem aos seguintes parâmetros como:
- Receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais);
- Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
- Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais).
De acordo com a portaria, são consideradas pessoas jurídicas sujeitas ao Monitoramento Especial as que atenderem aos seguintes parâmetros como:
- Receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
- Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Clique aqui para acessar a Portaria RFB nº 390/2023