Crédito Presumido no Paraná – Fabricantes de Embalagens
Conforme publicação do Decreto n° 4.335, o estado do Paraná incluiu o item 15-A ao Anexo VII do RICMS. Tal dispositivo prevê crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de embalagens, por ocasião da saída no estado de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento, no percentual de 65% do saldo devedor do imposto próprio apurado no respectivo período (Lei n° 19.777/2018 e CV ICMS n° 190/2017).
O benefício será concedido mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda e somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 meses da proporção do valor total das mercadorias arroladas abaixo sobre o valor total das saídas do estabelecimento for superior a 95%.
MERCADORIAS: embalagens de ráfia (NCM 6305.33) e contendores flexíveis (NCM 6305.32).
Importa salientar que o benefício não é cumulativo com outros benefícios fiscais, não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular e deverá ser lançado na EFD com o código de ajuste da apuração PR021082 e gerado um registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
O Decreto n° 4.335 entra em vigor no dia 07/12 produzindo efeitos a partir de 01.01.2024.