Decreto nº 367/2023 – Diferimento nas operações com madeira – SC
Através da publicação do Decreto nº 367 no Diário Oficial do Estado, Santa Catarina introduz disposições adicionais à previsão de diferimento interno nas operações com madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes e localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal – ZPF.
A alteração se deu no parágrafo 1º do artigo 8º constante no Anexo 3 do RICMS/SC, neste trecho a legislação dispõem em quais hipóteses o diferimento acima mencionado não pode ser aplicado. Até então, a única vedação era para operações em que o estabelecimento destinatário ou remetente fosse enquadrado no Simples Nacional. Diante da publicação, ficou adicionado o seguinte:
- O diferimento não se aplica às operações de saída de madeira não originária do Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e
- Às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos dela derivados.
A alteração produz efeitos a contar da data de sua publicação, 29/11/2023.