Autorregularização de Tributos Administrados pela RFB
Foi publicada na data de hoje (30/11) a Lei n° 14.740/2023 que versa sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB. O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros SELIC, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. Ou seja, o prazo para adesão se encerra em 28/02/2024.
O programa se aplica aos tributos administrados RFB que ainda não tenham sido constituídos até o dia 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 28/02/2024. Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.
O sujeito passivo que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, sendo o crédito determinado mediante aplicação das alíquotas do IRPJ e CSLL sobre o montante de prejuízo apurado e declarado.
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