ICMS na transferência interestadual – Rejeição ao Convênio ICMS
No dia 1° de novembro de 2023 o Convênio ICMS n° 174/2023 foi publicado trazendo as premissas para as remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A normativa foi motivada pela ADC 49 proferida pelo STF onde, pela decisão, a transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não é fato gerador do ICMS.
Contudo, conforme Ato Declaratório n° 44/2023 fica declarada a rejeição ao convênio pelo estado do Rio de Janeiro, fazendo com que o mesmo não seja ratificado e dessa forma, passe a não ter validade.
Lembramos que os estados precisam se manifestar até 31/12/2023 quanto ao procedimento em relação aos créditos fiscais decorrentes das transferências não tributadas, visto que a partir de 01/2024 tais operações não sofrerão mais tributação.
Ficaremos atentos às novas publicações relacionadas ao tema e comunicaremos!