Notícias - Tributos

NO RS, empresas do Simples Nacional com dívidas perante a Receita Estadual devem regularizar sua situação

Por: Dia a Dia Tributário - 11 de setembro de 2024

Aproximadamente 8 mil empresas, com dívidas que somam R$ 135 milhões, estão sendo notificadas para aproveitarem a oportunidade de regularização

As empresas optantes pelo Simples Nacional devem verificar a existência de débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual no Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) ou via App Minha Empresa. Os contribuintes nessa situação estão sendo notificados pelo fisco gaúcho e precisam regularizar as dívidas para evitar a exclusão do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A medida abrange aproximadamente 8 mil empresas do Simples Nacional e os valores devidos ao Estado somam R$ 135 milhões.

Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos, as empresas receberão, até o mês de dezembro, o Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. No ano passado, a operação resultou na exclusão de 912 empresas, a contar de janeiro de 2024, que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.

A medida é realizada pela Receita Estadual desde 2011 e busca alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão do Simples Nacional. O procedimento está alinhado ao modelo de fiscalização da Receita Estadual, que visa incentivar o cumprimento voluntário das obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por parte das empresas. O envio do Alerta de Divergência às Caixas Postais Eletrônicas (CP-e) dos contribuintes está previsto no Título IV, Capítulo IV, Seção 9, item 9.2,”a” e 9.4 da Instrução Normativa DRP nº45/98.

Parcelamento Simplificado – Plano Rio Grande

Uma das alternativas para regularização das dívidas para os contribuintes é a adesão ao programa de parcelamento simplificado, criado após as enchentes e que integra o Plano Rio Grande. O programa dispensa garantias e possibilita o parcelamento de débitos administrativos de ICMS em até 60 meses. Maiores informações podem ser obtidas em Parcelamento Simplificado Plano Rio Grande – Portal de Serviços da Receita.

Alerta de Divergência

O Alerta de Divergência consiste em comunicação, aos contribuintes, de identificação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes do permanente cruzamento eletrônico de dados ou detectadas em ações de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações, visando a sua autorregularização. O mecanismo é uma das ações de regularização de conformidade tributária previstas para promover a autorregularização dos contribuintes.

Fonte: Ascom Sefaz RS.

Veja também

Notícias - Tributos

No Ceará, decreto altera o RICMS para prorrogar o prazo de vigência dos benefícios fiscais que especifica (isenções, reduções de base de cálculo e crédito presumido).

DECRETO N° 35.978, DE 30 DE ABRIL DE 2024 (DOE de 30.04.2024) ALTERA O DECRETO N°33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

3 de maio de 2024

Notícias

Sancionada lei que abre crédito de R$ 15 bi para compensar estados por perda com ICMS de combustíveis

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22), a Lei 14.727/2023, que abre, no Orçamento, crédito especial de R$ 15 bilhões destinados a compensar a perda de arrecadação de estados, DF e municípios com a isenção de impostos determinada no ano passado pelo governo Bolsonaro. A nova lei teve origem no PLN 40/23, […]

24 de novembro de 2023

Notícias - Tributos

Crédito fiscal relativo a recolhimento do Extrato Fronteiras – ICMS PE

A Secretaria da Fazenda esclarece aos contribuintes que o imposto antecipado relativo à entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação deve ser tomado como crédito fiscal, quando cabível, no período fiscal de seu efetivo recolhimento, nos termos do artigo 20-A da Lei nº 15.730/2016. Esta regra se aplica ainda que tenha havido prorrogação […]

20 de maio de 2024