Alteração no Convênio n° 142/2018 – ICMS ST
Na data de hoje (13) houve a publicação no DOU do Convênio ICMS n° 206/2023 alterando dispositivos da regulamentação nacional sobre o ICMS substituição tributária. Abaixo relacionamos as alterações:
- CEST 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, todos do Anexo XVII (produtos alimentícios) passaram a prever em suas redações a exceção do CEST 17.079.08 (criado pelo referido convênio);
- CEST 17.087.02 do Anexo XVII teve sua redação alterada suprimindo o termo “temperadas” passando a ser “Carnes de aves inteirase com peso unitário superior a 3kg”;
- CEST 21.110.00 do Anexo XX (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) teve sua redação alterada incluindo como exceção o CEST 21.127.00 (criado pelo referido convênio);
- CEST 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, todos do Anexo XXVII (bem e mercadoria não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante) passaram a prever em suas redações a exceção do CEST 17.079.08 (criado pelo referido convênio);
- CEST 17.087.02 do Anexo XXVII teve sua redação alterada suprimindo o termo “temperadas” passando a ser “Carnes de aves inteirase com peso unitário superior a 3kg”;
- CEST 17.079.08 incluído no Anexo XVII com a seguinte redação: “Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas”;
- CEST 21.127.00 incluído no Anexo XX com a seguinte redação: “Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque smartwatch”;
- CEST 17.079.08 incluído no Anexo XVII com a seguinte redação: “Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3kg, temperadas”.
Tal convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.02.2024.